A defesa do deputado Lebrão foi protocolada no último dia 13 de abril, e foi baseada em parecer da PRÓPRIA PROCURADORIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA que opinou pelo ARQUIVAMENTO das denúncias apresentadas por três cidadãos que não são políticos e nem representantes de partidos políticos.
Parecer: “da análise conjugada dos dispositivos suso colacionados, infere-se que a legitimidade para ofertar representação por quebra de decoro parlamentar recaí sobre a mesa diretora, partido político com representação nesta Casa e/ou parlamentar, e por essa razão é que esta Procuradoria Geral opina pelo reconhecimento de ilegitimidade ativa dos denunciantes, COM O CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO DO FEITO.”
Nas alegações da defesa, de 24 páginas e 83 parágrafos, além do parecer da Procuradoria Geral da Assembleia foram anexadas informações constantes no processo que resultou na deflagração da Operação Reciclagem que optou EM NÃO AFASTAR o deputado Lebrão de sua função pública por conta de os fatos “não possuírem relação direta e explicita com a função parlamentar, na medida em que os elementos colhidos, naquele momento, não demonstrarem de forma inequívoca ele esteja usando a função de deputado para essa PRATICA CRIMINOSA.”
Diante dessa alegação, vale ressaltar que no momento do flagrante do recebimento de valores supostamente provenientes de propina, o deputado estava de posse e uso de um veículo, caminhonete Hilux, pertencente a frota da Assembleia Legislativa.
Foi anexado também o RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE DILIGÊNCIA e o AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E ARRECADAÇÃO que foi cumprido na residência do deputado no município de São Francisco do Guaporé, onde nada foi encontrado e apreendido.
Já no parágrafo 68, a defesa alega que “de igual maneira não se pode descartar O CUNHO POLÍTICO da referida operação policial, que atingiu de uma só vez somente os políticos QUE TINHAM ENVERGADURA naquele pleito eleitoral (2020), bem como no seguinte (2022). “
E por fim a defesa afirma que “diversos outros fatos estranhos e desconexos brotados da MALFADADA operação policial virão à tona no momento oportuno. “
Não restam dúvidas que o relator do processo contra o deputado Lebrão vai opinar pelo arquivamento da representação por QUASE TODO o alegado no art. 23 do regimento do referido conselho, que versa o seguinte: A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em votação nominal e por maioria absoluta de votos, mediante iniciativa da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado na Assembleia Legislativa, na forma prevista nos artigos 25 e 26 deste Código, de conformidade ao § 2°, artigo 55 da Constituição Federal.
No entanto, a defesa e os próprios integrantes da comissão de ética não se atentaram, por descuido ou por omissão mesmo, ao parágrafo único do art. 24, que versa sobre o AFASTAMENTO IMEDIATO DAS FUNÇÕES do representando, caso a representação tenha sua admissibilidade deferida:
Parágrafo único. Caso algum integrante do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ou de qualquer outra Comissão sejam alvo de processo disciplinar, este será afastado imediatamente da função.
Ou seja: Neste momento, tanto o deputado José Lebrão quanto o deputado Geraldo da Rondônia já deveriam estar afastados de suas funções parlamentares após terem passado a condição de réus no conselho de ética.
Alguns outros parágrafos do Conselho abrem precedentes que podem derrubar, até com certa facilidade, os argumentos da defesa do deputado Lebrão e da própria Procuradoria Geral, que por paternalismo opinou, em parecer, pelo arquivamento das denúncias, pelo fato de os denunciantes não terem representação política na casa e nem serem partidos políticos com assento na ALE.
Observando as “falhas” de alegações advindas de artigos tanto regimento interno da ALE quanto do conselho de ética, e novamente por paternalismo, os deputados podem opinar em MUDAR esses artigos para beneficiar os investigados, só que ESSE FATO DARIA MUITO NA CARA, já que mudar regimentos para beneficiar os pares em pleno andamento de processos de cassação não cairia bem aos olhos da opinião pública.
“O eleitor confia seu voto em um determinado candidato, que depois de eleito, recebe gordos salários e regalias pagas com os impostos de quem os colocou lá dentro, e o mesmo envergonha seu eleitorado praticando atos de corrupção, E NÃO PODE PEDIR A CASSAÇÃO DO MESMO, lamentável!”
Fonte – News Rondônia