segunda-feira, 4 de agosto de 2025
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APAGÃO- Donos de Padaria do Triângulo serão indenizados por danos morais e materiais por apagões de energia, decidiu o judiciário

No dia 24 de novembro foi publicada decisão judicial que condenou a Energisa ao pagamento de danos morais e materiais em favor dos sócios proprietários de uma padaria localizada no Bairro Triângulo.

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“Os prejuízos causados em consequência dos apagões são de responsabilidade da concessionária de energia elétrica. Esse é um caso típico de consumidores que perdem seus alimentos e equipamentos elétro eletrônicos por conta da má prestação de serviço de energia e no caso a Energisa tem o dever de indenizar.” Afirmou a Advogada Dra. Ada Dantas Boabaid.

Afirmam os Requerentes que no dia 20.09.2020, no horário de 18h30, houve uma falta de energia. Logo após detectar a falta de energia os Requerentes ligaram no SAC 08006470120l, o qual gerou o protocolo, o qual foi feito o requerimento em caráter de urgência para a Energisa efetuar o retorno do fornecimento de energia, pois os riscos de perder toda a produção de pães e frios era grande. Porém, várias horas se passaram e a energia não voltou.

Os pães já estavam perdidos como se denota nas imagens, pois o forno que os Requerentes utilizam para assar as massas é elétrico. Contudo, a falta de energia perdurou por 27 horas seguidas, causando inúmeros prejuízos aos proprietários, pois deixaram de vender e fabricar os pães, bolos, salgados, bolachas, doces e todos os demais produtos refrigerados desde 20.09.2020 às 18h30 até as 14h do dia 22.

Veja a sentença:

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POSTO ISSO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos moldes dos art. 6º e 38, da Lei 9099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de:

A) CONDENAR a concessionária requerida, pessoa jurídica já qualificada, NO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), PARA CADA AUTOR, TOTALIZANDO R$ 16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS), a título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária (Tabela Oficial TJ/RO) e juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula n. 362, Superior Tribunal de Justiça); e

B) CONDENAR a requerida A REPARAR OS DANOS MATERIAIS APURADOS NO IMPORTE TOTAL DE R$ 3.621,11 (TRÊS MIL, SEISCENTOS E VINTE E UM REAIS E ONZE CENTAVOS), acrescido de correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação (Tabela Oficial TJ/RO) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida.

Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).

JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Porto Velho.

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