O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) decidiu manter integralmente uma decisão que determinou a remoção de publicações contendo conteúdo sigiloso e ofensivo divulgado em redes sociais, reafirmando que a liberdade de expressão não pode ser utilizada como escudo para práticas ilícitas.
A decisão foi proferida no âmbito de um Agravo de Instrumento interposto pelo Vereador Fernando Celestino da Silva, que buscava suspender ordem judicial anterior que o obrigava a excluir, no prazo de 24 horas, qualquer conteúdo que fizesse referência aos autores da ação, incluindo imagens, vídeos, prints e informações oriundas de processo sob segredo de justiça.
Liberdade de expressão tem limites, afirma Tribunal
Ao analisar o caso, o relator destacou que a controvérsia gira em torno da colisão entre dois direitos fundamentais: de um lado, a liberdade de expressão; de outro, os direitos da personalidade, como honra, imagem, privacidade e intimidade.
A Corte foi enfática ao afirmar que a liberdade de expressão não é absoluta, especialmente quando há violação direta a direitos fundamentais de terceiros. Segundo a decisão, a divulgação de conteúdo oriundo de processo sigiloso configura ato ilícito grave, que ultrapassa qualquer proteção constitucional.
“A liberdade de expressão termina onde começa a violação de outros direitos fundamentais, sobretudo quando há quebra de sigilo judicial”, destacou o relator.
Decisão não é censura, mas contenção de ilegalidade
Um dos principais argumentos do agravante era de que a decisão judicial configuraria censura prévia. No entanto, o Tribunal rejeitou essa tese.
Para os magistrados, não se trata de impedir manifestações futuras, mas sim de interromper a continuidade de uma conduta ilícita já em andamento. Ou seja, a medida tem caráter corretivo e não censor.
Além disso, o Tribunal afastou a alegação de que a decisão seria genérica por não indicar links específicos das publicações. Segundo o entendimento adotado, essa exigência não se aplica quando a ordem é direcionada ao próprio autor das postagens, que tem pleno conhecimento do conteúdo que produziu.
Divulgação de conteúdo sigiloso agrava a situação
A decisão também ressaltou um ponto central: a utilização e disseminação de informações oriundas de processo sob segredo de justiça. Para o TJRO, esse tipo de conduta não apenas viola a intimidade das partes envolvidas, mas também compromete a própria credibilidade do sistema judicial. O relator destacou que o agravante não apenas replicou informações, mas teria atuado ativamente na amplificação do conteúdo, inclusive com edições e elementos de caráter vexatório.
Remoção integral foi considerada necessária
Outro ponto relevante foi a manutenção da determinação de remoção integral do conteúdo. O Tribunal entendeu que a simples exclusão parcial não seria suficiente, já que a ilicitude está na própria exposição das informações sigilosas.
A decisão concluiu que a medida é proporcional e necessária para conter o dano, que se amplia a cada compartilhamento ou visualização.
Decisão mantida de retirada dos vídeos e demais imagens
Ao final, o Tribunal negou provimento ao recurso e manteve integralmente a decisão da 9ª Vara Cível de Porto Velho. Com isso, permanece válida a obrigação de remoção de todo o conteúdo relacionado ao caso, reforçando o entendimento de que o ambiente digital não é um território livre de responsabilização.



