terça-feira, 2 de dezembro de 2025
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DECISÃO: Marquise perde no STJ e ECO-PVH segue no contrato de coleta de resíduos

Em 01/12/2025 às 15:09 ⚬ Por Assessoria

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu, de forma liminar, a Reclamação Constitucional apresentada pela empresa Ecorondônia Ambiental S/A, que buscava restabelecer a sentença que reativava o Contrato nº 019/PGM/2024, relativo à coleta, reciclagem e destinação de resíduos sólidos em Porto Velho. A decisão, publicada nesta sexta-feira (28), mantém o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), que havia suspendido a sentença de primeiro grau e autorizado a continuidade do Contrato Emergencial nº 028/PGM/2025.
 

O caso envolve um dos contratos mais vultosos da administração municipal recente: um ajuste de mais de R$ 2 bilhões, com vigência prevista de 20 anos, cuja anulação pelo Município levou à disputa judicial.
  
Contexto: disputa sobre a limpeza urbana de Porto Velho
 
A controvérsia teve início quando o Prefeito de Porto Velho anulou o contrato de concessão 019/PGM/2024 e abriu processo para contratação emergencial dos serviços de resíduos sólidos. A Ecorondônia, antiga prestadora, impetrou o Mandado de Segurança nº 7005950-05.2025.8.22.0001, alegando violação ao devido processo legal e ausência de observância da legislação municipal na anulação do contrato.
 
O juiz de primeiro grau concedeu a segurança, restabelecendo o contrato original e determinando o retorno da empresa às operações em apenas 24 horas.
 
A decisão, porém, foi rapidamente contestada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO), pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RO) e pelo Consórcio Eco PVH, que atua no contrato emergencial.
 
 
Suspensão no TJRO e argumentos ambientais e sanitários
 
A Presidência do TJRO, ao analisar o pedido de Suspensão de Liminar e Sentença nº 0813276-08.2025.8.22.0000, decidiu a favor da continuidade do contrato emergencial, enfatizando:
 
decisão prévia do TCE-RO que havia declarado nulo o contrato anterior por “vícios insanáveis”;
 
risco de grave dano ao erário e à estabilidade fiscal municipal;
 
ameaça de colapso no serviço essencial de limpeza urbana;
 
necessidade de preservar a saúde pública (art. 196 da CF) e o meio ambiente equilibrado (art. 225 da CF).
 
A Presidência do TJRO também destacou que a reativação súbita de um contrato bilionário anulado poderia gerar insegurança operacional e comprometer a continuidade do serviço — especialmente grave em municípios amazônicos, onde o manejo de resíduos está diretamente ligado ao controle de vetores e à prevenção de doenças.
 
No STJ, a empresa alegava que o TJRO teria usurpado competência da Corte Superior ao suspender os efeitos da sentença mandamental. O presidente do Tribunal, ministro Herman Benjamin, rejeitou o argumento.
 
Segundo o ministro:
 
as decisões anteriores do TJRO sobre o tema eram provisórias, meros indeferimentos de tutela de urgência;
 
não houve julgamento de mérito por órgão colegiado que impedisse a Presidência do TJRO de atuar;
 
não existe “competência suspensiva horizontal” que obrigue a suspensão a ser levada diretamente ao STJ;
 
a Reclamação Constitucional não pode examinar matéria de mérito, limitando-se a hipóteses de usurpação de competência ou desrespeito a decisões da Corte.
 
Com isso, a Reclamação foi indeferida liminarmente, e permanece vigente a decisão do TJRO que garante a continuidade do contrato emergencial de limpeza urbana em Porto Velho.
 
Impacto para Rondônia e seus municípios
 
A decisão do STJ consolida, ao menos temporariamente, o cenário de estabilidade na prestação de serviços de limpeza urbana na capital rondoniense. Porto Velho é responsável pela gestão de resíduos também nas áreas distritais e rurais — como Ponta do Abunã, Nova Mutum, Vista Alegre, Jaci-Paraná e regiões ribeirinhas — que dependem diretamente da continuidade dos contratos para evitar desabastecimento e acúmulo de lixo.
 
Além disso, a posição do tribunal reforça a linha de atuação do TCE-RO, que tem monitorado contratos de longo prazo e elevado impacto fiscal nos municípios.
 
A decisão também repercute indiretamente sobre prefeituras do interior que observam a jurisprudência e os critérios adotados pela Corte para contratos de grande escala na área ambiental e de saneamento.
 
A controvérsia chega em um momento no qual várias capitais amazônicas enfrentam dificuldades semelhantes no manejo de resíduos sólidos.
 
Belém (PA)
 
Com a preparação para a COP30, a capital paraense intensificou auditorias e revisões contratuais, buscando reduzir passivos ambientais e ampliar a reciclagem. A cidade tem experimentado pressão por maior transparência nos contratos e melhorias na destinação final.
 
Manaus (AM)
 
Enfrenta desafios crônicos com o Aterro do Tarumã e com contratos frequentemente judicializados. A Procuradoria-Geral do Município tem buscado soluções emergenciais enquanto estrutura novas concessões.
 
Rio Branco (AC)
 
Passou por reestruturação contratual após problemas com empresas que interromperam o serviço. Hoje opera com modelo híbrido entre serviço municipal e terceirização.
 
Porto Velho (RO)
 
A capital rondoniense agora se destaca nacionalmente pelo impacto financeiro e institucional do caso — um contrato de R$ 2 bilhões, disputa envolvendo TCE-RO, MPRO, TJRO e STJ, e repercussões diretas na saúde pública e na gestão ambiental.
 
A decisão do STJ reforça que a continuidade da limpeza urbana é considerada questão de saúde pública regional, sobretudo em cidades amazônicas sujeitas a enchentes, resíduos flutuantes, proliferação de vetores e desafios logísticos em distritos distantes.
 
Conclusão
 
Com a decisão do ministro Herman Benjamin, o STJ garante segurança jurídica ao Município de Porto Velho e mantém, por ora, o funcionamento do contrato emergencial. A disputa principal — a validade do contrato original e a regularidade de sua anulação — ainda seguirá tramitando em Rondônia.
 
O caso, contudo, já se tornou uma das decisões mais relevantes de 2025 para o setor de resíduos sólidos na Amazônia, evidenciando a necessidade de rigor, transparência e controle externo nas contratações de alto impacto ambiental e fiscal.

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