Esse caso bastante inusitado ocorreu com a consumidora Andrômeda, que recebeu de presente da sua irmã Andréia, um fogão novinho da marca Esmaltec, onde enquanto realizava seu jantar o fogão explodiu, espalhando estilhaços de vidro para toda a parte da cozinha. A sorte de Andrômeda é que enquanto ela e seu namorado arrumavam a mesa para o jantar, seus filhos de 5 e 13 anos estavam no quarto, momento em que ouviram uma explosão, por sorte ou por um livramento divino, ninguém se machucou.
Andrômeda, preocupada com o pior, correu e retirou as crianças de dentro da casa e juntamente com seu namorado, imediatamente desligaram a tomada e retiraram o botijão de gás, para evitar outra explosão. A superfície do fogão era toda de vidro e esse modelo é um dos mais queridos entre as donas de casa, por ser bonito e de fácil manutenção de limpeza, era um presente muito esperado pela irmã de Andréia.
Inconformadas com toda essa situação, as irmãs Andréia e Andrômeda moveram uma ação judicial contra as empresas Gazin e Esmaltec, para buscar os devidos reparos, pois a empresa não quis reparar o dano de imediato. E, por se tratar de um produto de uso essencial, o qual é utilizado para o cozimento da alimentação de seus filhos, o juiz entendeu que o grave risco enfrentado por Andrômeda e sua família, era passível de indenização, o que causou sérios transtornos, sentenciando a empresa Gazin a reparar os danos morais suportados pelas irmãs.
A empresa Gazin alegou em sede de recurso, que a Andréia, o qual presenteou a sua irmã com o fogão não merecia esse reparado de danos morais, pois não estava presente no momento da explosão, mas o juízo entendeu que quem presenteou também sofreu o constrangimento, pelo fato de ter se passado longos 09 meses para que o produto fosse devidamente substituído.
Veja parte da sentença:
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ANDREIA SILVA ANDRADE RAVANI e ANDRÔMEDA SILVA ANDRADE contra GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e ESMALTEC S/A e, em consequência, CONDENO a parte requerida ESMALTEC S/A ao pagamento de R$…, a título de indenização por dano moral, à parte requerente ANDRÔMEDA SILVA ANDRADE. Os juros e a correção monetária devem incidir a partir desta data, haja vista, no arbitramento, foi considerado o valor já atualizado, conforme Súmula n. 362 do STJ.
CONDENO a parte requerida GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ao pagamento de R$… indenização por dano moral, à parte requerente ANDREIA SILVA ANDRADE RAVANI. Os juros e a correção monetária devem incidir a partir desta data, haja vista, no arbitramento, foi considerado o valor já atualizado, conforme Súmula n. 362 do STJ.
Na forma do art. 86 do CPC, em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade do pagamento das custas e das despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária (§14 do art. 85 do CPC), estes arbitrados em favor da parte requerida no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído a título de indenização por dano material (R$ 951,52) e, em 10% (dez por cento) do valor das condenações em favor da parte requerente, considerando a simplicidade e natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Haruo Mizusaki-Juiz de Direito.
“O Código de defesa do consumidor é claro quanto aos produtos defeituosos e desprovidos de segurança, em se tratando de responsabilidade do fornecedor e do fabricante, em caso de defeito com vício grave onde pode vir a causar danos ao consumidor, a responsabilidade é de ordem moral e material.” Ressaltou a Advogada, vice-presidente da Associação em defesa dos direitos e garantias do povo de Rondônia, Dra. Ada Dantas Boabaid.
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